SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO NÃO PODE TER BLOQUEADO VALORES PARA CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS
Publicou no Diário Oficial da União de 24 de março de 2002, Seção 1, p. 5, a Ementa da decisão da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 890, patrocinada pelo Governador do Distrito Federal. Ministro Relator Dias Toffoli.
O STF, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em exame de mérito e julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar deferida, para determinar a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal ( C A ES B ) , nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Julgamento do Plenário Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Esta decisão segue o entendimento já firmado na jurisprudência da Corte constitucional no sentido de que aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/ALAgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16).
Para o Tribunal ” A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna”.
Portanto, houve a conversão da liminar em julgamento definitivo de mérito e ficou expresso a determinação de incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB).
