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24/03/2022
Fábio Cardoso
Notícias

STF DECIDE QUE QUANDO HOUVER OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUANTO À FIXAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE ADVOGADOS PÚBLICOS PODE EVENTUAL LEI ESTADUAL DISCIPLINAR A FIXAÇÃO DOS REFERIDOS HONORÁRIOS SOBRE OS CRÉDITOS DO ESTADO

Publicou no Diário Oficial da União – DOU Nº 57, Brasília – DF, 24 de março de 2022, Seção 1, p. 2-3, a ementa da ADI nº 6135-GO, e nas páginas 4-5, a ementa dos Embargos de Declaração da ADI 6135-GO.

O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelo procuradores do Estado de Goiás e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme ao art. 56, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, e à expressão “e do art. 56, que retroage a 19 de janeiro de 2011”, contida no art. 6º da Lei Complementar nº 123, de 2 de maio de 2016, ambas do Estado de Goiás, estabelecer a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado de Goiás, e, por arrastamento, conferiu interpretação conforme, nos mesmos termos, à

(i) redação original do art. 56-caput, incisos I e II, e §§ 1º a 4º, da Lei Complementar 58/2006;

(ii) o §1º do art. 56 da Lei Complementar nº 58/2006, com redação da Lei Complementar nº 63/2008;

(iii) os incisos III e IV do art. 56 da Lei Complementar nº 58/2006, com redação da Lei Complementar nº 94/2012, a fim de evitar efeitos repristinatórios, nos termos do voto da Relatora Ministra Rosa Weber, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a Relatora com ressalvas.

A Ementa publicada da ADI Nº 6135 foi a seguinte:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, NOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE EM CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME.

1. Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “a”, da CRFB).

2. A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.

3. Precedentes: ADI 6.053 (de relatoria do Ministro Marco Aurélio, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 30.7.2020), ADI 6.165, ADI 6.178, ADI 6.181, ADI 6.197 (todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 07.8.2020) e ADI 6.166 (de relatoria do Ministro Edson Fachin, Pleno, DJ 24.9.2020). 4. Ação julgada parcialmente procedente.

A ementa publicada dos Embargos de Declaração na ADI Nº 6135 foi a seguinte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, NOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE EM CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO QUE JULGOU, POR MAIORIA DE VOTOS, PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO SUSTENTADO NA INICIAL COMO FUNDAMENTO DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS PERCENTUAIS FIXADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO ARBITRADOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E RESTRITA DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não configurada a hipótese de omissão ao feitio legal. Decisão colegiada que deliberou acerca de todos os fundamentos jurídicos arguidos e empreendeu o devido cotejo e deliberação via argumentos jurídicos suficientes para justificar a resolução jurisdicional tomada. Inovação nas razões recursais a respeito do argumento de inconstitucionalidade formal da disciplina do percentual fixado a título de honorários advocatícios quando não arbitrados judicialmente, uma vez não objeto de impugnação específica na inicial.

2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados

O caso levado ao crivo do STF pelo Procurador-Geral da República é bem interessante, visto que envolvia a suposta inconstitucionalidade formal dos parágrafos 1º e 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 58/2006 do Estado de Goiás, uma vez que tais dispositivos têm por previsão legal de regular a percepção de honorários de sucumbência de modo diverso do estabelecido no Código de Processo Civil ( fixação de honorários advocatícios quando estes não foram arbitrados judicialmente).

A corrente minoritária e vencida entendia que o tema padecia de inconstitucionalidade (CF, art. 22, inciso I) visto que compete privativamente à União legislar sobre o assunto em questão, dado que não pode os estados-membros legislar em matéria de processo civil, sem falar que Código de Processo Civil tem dispositivo expresso que regula como a verba honorária deve ser fixada nas causas que envolvam a Fazenda Pública (art. 85, § 3º, CPC).

Para melhor detalhamento, vejamos os dispositivos estaduais questionados:

“Art. 56. Os honorários advocatícios e outros encargos legais, decorrentes de atuação de Procuradores do Estado em
feitos judiciais e administrativos, pertencem com exclusividade aos Procuradores do Estado e serão destinados aos ativos e aposentados, na forma como dispuser a categoria, por intermédio da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG.
§ 1º Os honorários advocatícios não arbitrados judicialmente são devidos em percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor do crédito.

§ 2º Na extinção do crédito por dação em pagamento ou compensação de precatório aplica-se o § 1º deste artigo.”

O grifo não consta do original

Portanto, o STF entendeu, por maioria, que quando houver a omissão no título executivo judicial a respeito da fixação dos honorários dos advogados públicos e existir eventual lei estadual dispondo sobre o percentual a ser aplicado no pagamento destes profissionais esta legislação é constitucional.

#HONORÁRIOS ADVOGADOS PÚBLICOS#HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
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