STF DECIDE QUE É VEDADO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS INSTITUIR COBRANÇA DE TAXA PELO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO EM FAIXAS DE DOMÍNIO DE VIAS PÚBLICAS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DAS EMPRESAS DELEGATÁRIAS DA UNIÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Publicou no Diário Oficial da União nº 54 , segunda-feira, 21 de março de 2022, Seção 1, p. 1, a decisão sobre a ADI 3798 – SC (origem ADI 13.5398).
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta, e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.516/2005, e ao Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, para afastar a incidência de tais normas em relação às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, nos termos do voto da Relatora Ministra Rosa Weber.
Vejamos a Ementa do julgado:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.516/2005 (arts. 1º e 4º, caput e parágrafo único) e Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina. Cobrança de remuneração pela utilização de bens públicos de uso comum (faixas de domínio e áreas adjacentes às vias públicas) para a instalação da infraestrutura necessária às atividades das empresas delegatárias de serviços públicos titularizados pela União. Indevida intervenção do Estado de Santa Catarina na exploração dos serviços de energia elétrica pela União (CF, art. 21, XII, ‘b’, art. 22, IV, e art. 175). Precedentes.
1. Conhecimento parcial da ação, considerada a circunstância de as finalidades institucionais da autora (ABRADEE) restringir-se à tutela dos interesses das empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, achando-se destituída, portanto, de legitimação para defender os interesses de outros setores econômicos.
2. Acha-se assentado por esta Suprema Corte, em regime de repercussão geral, o entendimento de que defeso aos Estados e aos Municípios instituírem cobrança de taxa ou contrapartida pelo uso e ocupação do solo e do espaço aéreo – bens públicos de uso comum – em razão da instalação, em faixas de domínio de vias públicas, de equipamentos necessários à prestação de serviço público titularizado pela União. Precedentes.
3. Ação direta conhecida em parte. Pedido julgado parcialmente procedente, para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 4º da Lei nº 13.516/2005 e ao Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, afastar a incidência de tais normas em relação às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica”.
