STF JULGA ADI SOBRE O ART. 75, INC.VIII, DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E FIXA O ALCANCE DA POSSIBILIDADE DE (RE)CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESAS EM CASOS EMERGENCIAIS
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6890, ajuizada por determinado partido político sobre dispositivo da Nova Lei de Licitações (Lei nº14.133/2021), e decidiu que as empresas contratadas sem licitação nos casos de emergência ou calamidade pública só podem ser recontratadas para a mesma situação se o novo contrato, somado ao anterior, não ultrapassar o prazo máximo de um ano.
A decisão colegiada visando dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, para restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a primeira dispensa de licitação, nos termos da seguinte tese de julgamento:
– É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021;
– A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.
