STF JULGA CONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE PROÍBE APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS POR VIA AÉREA
Publicou no Diário Oficial da União de hoje (12.06.2023, Seção 1. p. 02) decisão do Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 6137-CE, rel. Ministra Cármem Lúcia) que apreciou o questionamento sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.820/2019 que proibiu a pulverização aérea de agrotóxicos no Estado do Ceará.
A sessão do Plenário Virtual ocorreu em 12.11.2021 a 22.11.2021.
Vejamos a decisão:
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, reconhecendo como constitucionais o § 1º e o caput do art. 28-B da Lei n. 12.228/1993 do Ceará, incluídos pela Lei n. 16.820/2019 daquele Estado“.
Vejamos os dispositivos legais questionados da Lei nº 16.820, de 08.01.2019, do Estado do Ceará, pela CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL:
Art. 1º Fica criado o art. 28-B na Lei Estadual nº 12.228, de 9 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 28-B É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará.
§ 1º A infração ao art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIRCEs.
§ 2º Fica proibida a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronave em todo o Estado do Ceará, inclusive para os casos de controle de doenças causadas por vírus.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

