STF JULGA INCONSTITUCIONAL O ART. 137, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/1990, E FIXA PRAZO DE 5(CINCO) ANOS PARA RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DOS SERVIDORES DEMITIDOS OU DESTITUÍDOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
Vejamos as Ementas dos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2975 e dos Embargos de Declaração interpostos, ajuizadas pelo Procurador-Geral da República sobre o art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, ambas publicadas hoje no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 01. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
O dispositivo da Lei nº 8.112/1990 objeto do questionamento tem a seguinte redação:
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
EMENTA:
1.Ação Direta de Inconstitucionalidade.
2. Art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.
3. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público.
4. Inconstitucionalidade material. Afronta ao artigo 5º, XLVII, “b”, da Constituição da República. Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo.
5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronúncia de nulidade.
6. Comunicação ao Congresso Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990.
EMENTA – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.975
Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Presença de erro material e obscuridade. Provimento.
1.Embargos de declaração contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor da decisão ao Congresso Nacional.
2.O embargante pede: (i) a retificação da ementa do acórdão, que afirma incorretamente que a norma foi declarada inconstitucional sem pronúncia de nulidade; (ii) a integração do acórdão, para que, nas hipóteses descritas no art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, seja aplicado o prazo de incompatibilidade de 5 (cinco) anos constante do caput desse mesmo dispositivo, até que o Legislativo fixe outro; e (iii) a modulação dos efeitos da decisão, com a atribuição de eficácia prospectiva.
3.As situações previstas no dispositivo declarado inconstitucional (demissão por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção) são evidentemente mais graves do que aquelas apenadas com o prazo de
incompatibilidade de 5 (cinco) anos do art. 137, caput.
4.Assim, os ex-servidores que nelas se enquadrem devem estar submetidos, no mínimo, à mesma restrição aplicável a condutas menos reprováveis. Tal medida se impõe seja por um juízo de proporcionalidade, seja pela possibilidade de enquadramento das condutas como descumpridoras da vedação prevista no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/1990.
5.Embargos de declaração providos para (i) para retificar o erro material constante da ementa do acórdão embargado, com a exclusão do trecho “sem pronúncia de nulidade”; e (ii) para esclarecer a aplicabilidade da sanção prevista no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/1990 às situações previstas no seu parágrafo único, até que sobrevenha lei a dispor sobre a matéria.
