STF JULGA, POR MAIORIA, PROCEDENTE ADI DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Publicou hoje no DOU nº 169, de 04.09.2023, Seção 1, p. 04, a decisão da ADI 5953, patrocinada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS,.
Vejamos a decisão e o dispositvo do Código de Processso Civil declarado inconstitucional.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
CPC – ARTIGO
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(…)
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório
