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06/10/2020
Fábio Cardoso
Notícias

STF REAFIRMA QUE É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PARLAMENTO ESTADUAL PARA O AFASTAMENTO DO PAÍS, A QUALQUER TEMPO, DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR.

Publicou decisão, por unanimidade, no Diário Oficial da União de 28.09.2020, Seção I, p. 01-02, do Supremo Tribunal Federal sobre a ADI nº 5373, Relator Ministro Celso de Mello, que vem reafirmar a jurisprudência da Corte Constitucional de que a exigência de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o Governador e Vice-Governador do Estado ausentarem-se, em qualquer tempo, do território nacional monstra-se incompatível com os postulados da simetria, da separação dos poderes e demonstra suposta transgressão ao modelo normativo estabelecido na constituição Federal (CF/88, art. 49, inc. III, c/c art. 83).

Vejamos a Ementa do julgado:

GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO – AFASTAMENTO DO PAÍS “EM QUALQUER TEMPO” – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, SOB PENA DE PERDA DO CARGO – ALEGADA OFENSA AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E SUPOSTA TRANSGRESSÃO AO MODELO NORMATIVO ESTABELECIDO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO (ART. 49, III, E ART. 83) – PRECEDENTES – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. – A exigência de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o Governador e o Vice-Governador do Estado ausentarem-se, em qualquer tempo, do território nacional mostra-se incompatível com os postulados da simetria e da separação de poderes, pois essa restrição – que não encontra correspondência nem parâmetro na Constituição Federal (art. 49, III, c/c o art. 83) – revela-se inconciliável com a Lei Fundamental da República, que, por qualificar-se como fonte jurídica de emanação do poder constituinte decorrente, impõe ao Estado-membro, em caráter vinculante, em razão de sua índole hierárquico-normativa, o dever de estrita observância quanto às diretrizes e aos princípios nela proclamados e estabelecidos (CF, art. 25, “caput”), sob pena de completa desvalia jurídica das disposições estaduais que conflitem com a supremacia de que se revestem as normas consubstanciadas na Carta Política. Precedentes.

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