STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 14.230/2021)
Ontem o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento das ADIs que questionavam diversos dispositivos da Nova LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Vejamos as decisões tomadas sobre alguns dispositivos questionados antes do pedido de Vista que interrompeu a conclusão do julgamento:
Decisão parcial tomada na sessão do Plenário ontem:
Em continuidade de julgamento, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para, com relação aos artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021:
(A) por unanimidade:
(i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, § 8º, para fixar o seguinte sentido: “exceto nos casos que evidenciado o dolo ou erro grosseiro, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, nos termos do art. 14 do Decreto nº 9.830/2019, não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores ou no Supremo Tribunal Federal e, na falta dessa jurisprudência, em decisão de mérito transitada em julgado proferida por órgão colegiado de 2º Grau, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente”; e ( aqui o Ministro Relator reajustou seu voto para acompanhar o voto do Ministro André Mendonça)
(ii) julgar improcedente o pedido relacionado ao art. 12, I, II, e § 9º, declarando-os constitucionais;
(B) por maioria:
(i) declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão “e benefícios diretos” do § 1º do art. 3º, ressalvados os casos já transitados em julgado, vencidos os Ministros Flávio Dino, Luiz Fux e Nunes Marques, que julgavam improcedente o pedido;
(ii) julgar improcedente o pedido relacionado ao art. 11, caput, incisos I e II, e §§ 3º e 4º, declarando-os constitucionais, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente), ou seja, não cabe improbidade por violação de princípios, faz-se necessária a presença da tipicidade;
(iii) julgar improcedente o pedido relacionado ao art. 12, III, reafirmando a constitucionalidade da nova redação conferida ao citado artigo, mantida a autoridade da medida cautelar deferida na ADI nº 6.678/DF, para reconhecer que os atos de improbidade culposos e aqueles violadores de princípios – portanto, que não tenham ensejado locupletamento ilícito ou dano ao erário – não devem ensejar a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos desde 1º/10/2021, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia; e
(iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 12, § 4º, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Dias Toffoli. Tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Relator).
Por fim, após os votos dos Ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que declaravam a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que declarava a inconstitucionalidade da expressão “na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e”, contida no citado dispositivo; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que declaravam a constitucionalidade desse dispositivo, pediu vista em mesa, quanto a esse ponto, o Ministro Dias Toffoli.
Para acompanhar o julgamento basta clicar no link abaixo:
