STF JULGA INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE PREVIA MEIO ALTERNATIVO FÍSICO DE IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE
Publicou hoje no Diário Oficial da União ( 29.05.2026, SEção1, p. 01) a ementa da ADI 7696 – Mérito, Relator Ministro Nunes Marques cujo tema envolvia Lei do Estado da Paraíba que determinava ao Planos de Saúde uma alternativa física para identificação dos beneficiários. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação direta inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Vejamos a Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.012/2023 DO ESTADO DA PARAÍBA. PLANOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. MEIO ALT E R N AT I V O FÍSICO DE IDENTIFICAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DO DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VI O L AÇ ÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação direta de inconstitucionalidade proposta por entidade de classe de âmbito nacional contra a Lei n. 13.012/2023 do Estado da Paraíba, que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio alternativo físico de identificação ao beneficiário em caso de falha ou impossibilidade de acesso a aplicativo ou token digital.
Sustenta-se usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, ao argumento de que a norma estadual interfere nas relações contratuais e institui disciplina paralela à regulação nacional do setor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 13.012/2023 do Estado da Paraíba invade a competência privativa da União ao disciplinar aspectos relacionados à identificação de beneficiários de planos de saúde ou se encontra respaldo na competência legislativa concorrente relativa à proteção do consumidor e à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STF distingue, no âmbito da saúde suplementar, normas que tratam de conteúdo contratual – inseridas na competência privativa da União – daquelas voltadas à proteção do consumidor e à efetividade do direito à saúde, passíveis de disciplina suplementar pelos demais entes federativos. alternativo de identificação em situações excepcionais de falha tecnológica ou impossibilidade de acesso.
A exigência de alternativa física e o dever de informação ao consumidor constituem medidas de proteção aos usuários, evitando que obstáculos operacionais impeçam o acesso aos serviços de saúde.
Inexiste conflito com a legislação federal, que não disciplina de forma exaustiva os meios de identificação dos beneficiários nem veda a adoção de alternativas físicas.
As sanções previstas e a atuação dos órgãos estaduais de defesa do consumidor inserem-se no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem extrapolar a competência legislativa estadual.
O princípio da isonomia não impõe uniformidade absoluta de disciplina jurídica em todo o território nacional, mas, sim, vedação de discriminações arbitrárias ou desprovidas de fundamento razoável.
IV. DISPOSITIVO
Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.
