STJ DECIDE QUE DANO MORAL POR VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS COMO NÃO SENSÍVEIS NÃO É PRESUMIDO
A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial da Eletropaulo e, por unanimidade, reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a concessionária a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, em virtude do vazamento dos dados de uma cliente.
O vazamento da dados em questão foi sobre dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação. A decisão é interessante ( Leia o acórdão no AREsp 2.130.619), pois o Ministro relator explicou que o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) traz um rol taxativo dos dados pessoais considerados sensíveis, os quais, segundo o artigo 11, exigem tratamento diferenciado.
De modo indireto, a Segunda Turma doo STJ disse que se o vazamento de dados fosse de dados sensíveis caberia o dano moral presumido.
Vejamos a seguinte passagem do voto do Ministro Francisco Falcão:
“Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural. No presente caso, trata-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns, desacompanhados de comprovação do dano”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Eletropaulo e restabelecer a sentença.
