STJ DECIDE QUE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO PARA SUBSTITUIR CRITÉRIO DE MERECIMENTO POR ANTIGUIDADE NA VAGA DA LISTA TRÍPLICE DESTINADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vejamos a matéria sobre o Acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve o procedimento de formação de lista tríplice pelo critério de merecimento para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG).
PAra conhecer a decisão basta clicar no link ao lado: Leia o acórdão no RMS 77.241.
“O colegiado negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança apresentado por um procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais (MPC-MG), que pedia a anulação da lista formada por merecimento e a adoção do critério de antiguidade. A decisão manteve integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o pedido.
O procurador sustentou que o critério de merecimento não poderia ser aplicado diante da falta da resolução regulamentadora prevista no artigo 17 do Regimento Interno do TCE-MG. Segundo o recorrente, sem essa resolução, conceitos como produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais permaneceriam indeterminados, o que tornaria a escolha subjetiva.
Falta de resolução não impede adoção do merecimento
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que os parâmetros previstos na Lei Complementar Estadual 102/2008, como produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais, já são suficientes para orientar a avaliação pelo plenário da corte de contas. Segundo ele, a previsão de resolução no regimento interno indica apenas a possibilidade de detalhamento procedimental, mas sua ausência não impede a aplicação do critério legal de merecimento.
Em relação à alegação de indeterminação dos parâmetros utilizados, o ministro destacou que eles são adotados em avaliações funcionais e admitem verificação concreta por meio da análise dos trabalhos desenvolvidos pelos candidatos. ‘O fato de não haver pontuação matemática prévia não converte a avaliação em ato arbitrário, pois o tribunal pleno deve fundamentar sua escolha com base em elementos objetivos constantes do processo administrativo’, concluiu.
Mandado de segurança não pode alterar critério constitucional
Para o relator, o mandado de segurança não pode ser utilizado para substituir o critério constitucional de merecimento pelo critério de antiguidade. Segundo ele, a pretensão de anular a lista de merecimento e substituí-la por uma de antiguidade revela interesse direto na alteração do procedimento, pois o impetrante é o mais antigo na carreira, e a mudança garantiria automaticamente sua inclusão na lista tríplice.
‘Se a preocupação fosse com a qualidade do procedimento e com a observância de critérios objetivos, o pedido seria de regulamentação prévia, não de anulação e de substituição definitiva do critério constitucional’, avaliou o ministro.
O relator acrescentou que eventuais irregularidades no procedimento podem ser questionadas posteriormente, mas não justificam a anulação preventiva da lista tríplice.
