STJ VAI DECIDIR SE DEMORA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE EQUIVALE À RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA
O Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais 2.222.624, 2.222.623 e 2.223.773, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento sob o rito dos repetitivos, tendo em vista relevância jurídica, social e econômica, por envolver a proteção da dignidade de pessoa humana e a efetividade do direito fundamental à saúde.
Ou seja, o Tribunal definirá se a demora injustificada do Plano de Saúde equivale à recusa indevida de cobertura, uma vez que o Tema 1365 não tratou expressamente da demora na autorização.
Portanto, a controvérsia, cadastrada como Tema 1.467 na base de dados do STJ, está em definir se a demora injustificada da operadora de plano de saúde para autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente se equipara à recusa indevida de cobertura, para fins de aplicação do Tema 1.365.
Para conhecer a controvérsia objeto da afetação acima narrada, basta clicar no link ao lado:Leia o acórdão de afetação do REsp 2.223.773.
