SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA DE QUE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR NÃO PODE CONCEDER ANISTIA A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO
Publicou hoje no Diário Oficial da União (Seção 1, p.01) da Ementa da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a ADI nº 4.928. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.428/2012 do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Vejamos a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. PROCESSO LEGISLATIVO. LEI 7.428/2012 DO ESTADO DE ALAGOAS. ANISTIA DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS A POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES PELA PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. REGIME JURÍDICO E DISCIPLINAR DE SERVIDORES PÚBLICOS. R ES E R V A DE ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. A Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos, no que se enquadra a lei de iniciativa parlamentar que concede anistia a infrações administrativas praticadas por servidores civis e militares de órgãos de segurança pública.
2. Ação Direta julgada procedente”.
