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14/11/2025
Fábio Cardoso
Notícias

TCU ACOLHE REPRESENTAÇÃO E FIXA PRAZO PARA QUE OS CONSELHOS FEDERAIS E REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS TENHAM 60% DOS CARGOS EM COMISSÃO OCUPADOS POR EMPREGADOS DO QUADRO EFETIVO

Vejamos parte da reportagem sobre o Acórdão 2309/2025 – Plenário divulgada na página eletrônica do Tribunal de Contas da União:

“(…)

Na sessão plenária de 8 de outubro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) sobre o descumprimento, por parte dos conselhos de fiscalização profissional, do percentual mínimo de empregos em comissão preenchidos por empregados de seus quadros efetivos.

Conforme apontara a unidade técnica, a maioria dos conselhos profissionais não tem observado o disposto no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021, que fixa em 60% o percentual mínimo de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O relator, ministro Bruno Dantas, destacou que os conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de autarquias sui generis ou especiais. Assim, embora não integrem a estrutura da administração pública direta ou indireta em seu sentido mais estrito, estão inequivocamente sujeitos ao regime de direito público e aos princípios que regem a Administração, previstos no art. 37 da Constituição Federal. (…)

Afirmou que o referido dispositivo legal se aplica diretamente aos conselhos profissionais, por serem autarquias “ainda que de natureza especial”, uma vez que a lei não faz qualquer distinção ou exceção que os exclua de seu âmbito de incidência.

O ministro acrescentou que a ausência de lei específica para os conselhos não lhes confere autorização para se omitirem ou fixarem percentuais inferiores, pois a finalidade da norma constitucional é valorizar o quadro permanente e profissionalizar a gestão. Assim, seja por aplicação direta, seja por analogia, o percentual de 60% constitui o piso vinculante para todo o sistema.

Observou que a maioria dos conselhos não atinge o patamar mínimo de 60%, muitas vezes por não dispor de número suficiente de empregados efetivos. Ressaltou, contudo, que a adequação à norma exigirá, em muitos casos, a realização de concursos públicos, medida essencial para recompor os quadros e assegurar o cumprimento da lei. Diante disso, propôs a fixação do prazo de noventa dias para que os conselhos adotem as medidas necessárias, inclusive a deflagração de certames públicos.

Caberá aos conselhos federais, na condição de autoridades supervisoras, acompanhar a adequação dos respectivos conselhos regionais e encaminhar ao TCU, em até 30 dias após o término do prazo, relatório consolidado das providências adotadas em seus sistemas. Tal determinação, segundo o ministro, está em consonância com a jurisprudência do TCU, que reconhece o papel dos conselhos federais como instância primária de controle e de supervisão da gestão dos conselhos regionais.

Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de considerar a representação procedente e determinar aos conselhos federais e regionais de fiscalização profissional que, no prazo de noventa dias, adotem as medidas necessárias para garantir que, no mínimo, 60% de seus empregos em comissão sejam preenchidos por empregados do quadro efetivo, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021“

# TCU APLICAÇÃO LEI 14204/2021#TCU CONSELHOS PROFISSIONAIS CARGOS COMISSIONADOS
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