NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO DE REVISÃO
O Tribunal de Contas da União no Boletim de Jurisprudência nº 564, de outubro de 2025, publicou notícia sobre o Acórdão 2554/2025 – Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Augusto Nardes).
O caso é bem interessante e envolve a legalidade de pagamento de diárias de viagens de bate e volta. O Ministro Relator originário considerou a representação parcialmente procedente e determinou o arquivamento.
O denunciante entrou com Recurso de Revisão. Vejamos a Ementa que mergulha nos requisitos para adminissibilidade do Recurso de REvisão
“Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Admissibilidade. Requisito. Eficácia. Prova (Direito). Mérito. Para fins de admissibilidade de recurso de revisão fundado no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, exige-se que o documento novo, entendido como aquele ainda não examinado no processo, apresente, em tese, potencial para alterar o juízo sobre os fatos que ensejaram a condenação, sendo a aferição de sua eficácia sobre a prova produzida questão própria do exame de mérito”.
