TCU DECIDE QUE PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA A EXIGÊNCIA DE QUE O LICITANTE TENHA REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO-CRA RESTRINGE A COMPETITIVIDADE DO CERTAME
Publicou no Diário Oficial da União de hoje (20.02.2025, nº 36, Seção 1, p.104) o Acórdão TCU nº 284/2025-Plenário, relator Ministro BRUNO DANTAS, sobre Recurso de Reconsideração interposto da decisão tomada no Acórdão nº 1421/2024-TCU-Plenário que envolvia Pregão Eletrônico para contratação de mão de obra (serviço de apoio administrativo especializado para trabalhar e mambientes hospitalr/psiquiátrico).
O Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU entendeu por dar ciência à (xxx), na condição de órgão participante, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico (XX)/2024-SRP, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
‘9.5.1. manifestação de interesse para registro de preços, na condição de órgão participante, concordando com o objeto que o órgão gerenciador licita, no caso, serviço de apoio administrativo especializado para trabalhar em ambiente hospitalar/psiquiátrico, cuja particularidade transcende o serviço de apoio administrativo comum que se pretende contratar, viola os princípios da eficiência e da economicidade que norteiam as contratações públicas, insculpidos no art. 5º da Lei 14.133/2021”.GN
É de se ressaltar que um dos fundamentos adotados pelo Colendo TCU foi para que determinado órgão público se absenha de celebrar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico (XX)/2024-SRP com a empresa (XXX) dado que a exigência a exigência, no subitem 9.26 do Termo de Referência, de que o licitante deve possuir registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração (CRA), restringiu a competitividade do certame, nos termos do art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021, permitindo a seleção de proposta antieconômica, na medida em que vários licitantes foram inabilitados em razão do não atendimento da referida exigência, o que viola os arts. 5º, 11 e 67, inciso V, da Lei 14.133/2021, além de afrontar a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 4.608/2015-Primeira Câmara.
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Vejamos os dispositivos da Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos citados da douta decisão:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade[1], da moralidade, da publicidade[2], da eficiência[3], do interesse público[4], da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento[5], da transparência[6], da eficácia, da segregação de funções[7], da motivação[8], da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica[9], da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade[10], da economicidade[11] e do desenvolvimento nacional sustentável[12], assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
- a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico[13] entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
[1] Vide Art. 88, § 4º
[2] Vide Art. 88, §4º, e art. 165, § 5º.
[3] Vide Art. 11, parágrafo único; art. 25, § 6º.
[4] Vide Art. 171, § 1º, inciso II
[5] Vide Art. 11, parágrafo único, art. 18, art. 40, e art. 174, §3º, inciso III.
[6] Vide Art. 88, § 4º
[7] Vide Art. 168, Parágrafo Único
[8] Vide Art. 18, inciso IX
[9] Vide Art. 169, § 1º.
[10] Vide Art. 25, § 6º
[11] Vide Art. 18, inciso IX, §1º; art. 25, § 6º; art. 40, inciso V, letra “b”.
[12] Vide art. 11, inciso IV
[13] Vide Art. 5º; Art. 88, § 4º.
