TERCEIRA SEÇÃO DO STJ JULGA PROCEDENTE REVISÃO CRIMINAL POR FALTA DA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU REVEL E VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA
A página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça-STJ, na parte das Notícias, traz interessante decisão da Terceira Seção do STJ que, por maioria, anula decisão da Quinta turma do STJ que tinha mantido sentença condenatória no AREsp 857.932, sob o fundamento de que o alegado vício processual – a falta do interrogatório – não teria sido suscitado oportunamente, estando, portanto, atingido pela preclusão
Prevaleceu a tese da defesa de que a decretação da revelia não pode, em nenhuma hipótese, implicar a perda do direito do acusado de ser interrogado, especialmente quando ele manifestou expressamente a intenção de exercer sua autodefesa.
Segundo a reportagem da página eletrônica do STJ ” O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que a revisão criminal tem natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP), entre elas a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Segundo o magistrado, embora tenha sido reconhecida a preclusão da nulidade arguida no AREsp 857.932, a reanálise aprofundada do caso deixa clara a existência de erro de premissa fática, revelando-se que a decisão rescindenda contrariou não só o texto expresso da lei penal quanto a própria evidência dos autos. Por essa razão, o entendimento anterior foi reconsiderado.
Paciornik enfatizou que o interrogatório constitui ato essencial de autodefesa, de modo que a sua não realização configura violação do direito à ampla defesa, especialmente quando o acusado participou da instrução processual e, antes de seu encerramento, requereu a prática do ato.
O ministro apontou que a defesa postulou tempestivamente a realização do interrogatório como último ato da instrução criminal, conforme previsto na Lei 11.719/2008, pedido que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que a revelia havia sido decretada antes da vigência da referida norma”.
Para conhecer os debates da Revisão Criminal em comento basta clicar no link ao lado: Leia o acórdão no RvCr 5.683.
Vejamos a Ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
- Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir julgado oriundo da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AREsp n. 857.932/SP, que manteve a condenação do requerente pelos crimes de peculato (art. 312, caput, do Código Penal) e uso de documento falso
(art. 304 do Código Penal), à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. - O requerente sustenta que o julgado contrariou os arts. 2º, 185, 367, 400, caput, e 564, III, “e”, todos do Código de Processo Penal, em razão da não realização do interrogatório do acusado, alegando erro de premissa fática no julgado, que considerou que a defesa se limitou a suscitar a nulidade decorrente da ausência do interrogatório em sede de alegações finais, quando, na realidade, o pedido foi feito diversas vezes ao longo do processo.
- O requerente argumenta que a ausência de interrogatório constitui nulidade absoluta, com prejuízo manifesto à sua defesa, pois foi condenado sem exercer sua autodefesa.
- Requer a procedência do pedido para cassar a coisa julgada do acórdão que negou provimento ao recurso especial e anular a condenação, determinando-se a realização do interrogatório do revisionando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório do acusado, que compareceu às audiências de instrução e requereu a realização do ato antes do término da instrução processual, configura nulidade absoluta, em razão da violação ao direito de autodefesa e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR - A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no do Código de Processo Penal, sendo uma delas art. 621 a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
- O interrogatório do acusado é um ato essencial de autodefesa, cuja ausência caracteriza violação à ampla defesa.
- A defesa do requerente postulou tempestivamente a realização do interrogatório como último ato da instrução criminal, conforme previsto na Lei n. 11.719/2008, sendo o pedido indeferido pelo magistrado singular sob o fundamento de que a revelia havia sido decretada antes da vigência da referida lei.
- A decisão rescindenda incorreu em erro de premissa fática ao considerar que a defesa não havia requerido o interrogatório no momento oportuno, o que contraria a evidência dos autos e o texto expresso da lei penal.
- A ausência de interrogatório do acusado que compareceu às audiências e requereu sua realização configura nulidade processual, conforme o art. 564, III, “e”, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE - Resultado do Julgamento: Revisão criminal julgada procedente para rescindir o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e reconhecer a nulidade aventada, anulando-se o feito a partir da decisão que indeferiu a realização do interrogatório.
Tese de julgamento: - A revisão criminal é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, incluindo a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. O interrogatório do acusado é ato essencial de autodefesa, cuja ausência caracteriza violação à ampla defesa. 3. A ausência de
interrogatório do acusado que compareceu às audiências e requereu sua realização configura nulidade processual, conforme o art. 564, III, “e”, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 2º, 185, 367, 400, caput, 564, III, “e”, e 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 233191, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29.04.2024; STJ,
AgRg no REsp 1.317.646/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11.03.2014.
