VACÂNCIA DO CARGO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO DE SERVIDOR NÃO GERA PRESUNÇÃO FUTURA DE RECONDUÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, através da sua Primeria Turma (Leia o acórdão no REsp 1.856.509), decidiu que a declaração de vacância de cargo público feita a pedido de servidor que não tenha alcançado a estabilidade não cria presunção de direito à recondução ao cargo anteriormente exercido. O servidor exercia cargo no Exército e pediu a declaração de vacância durante o estágio probatório para tomar posse em um cargo inacumulável na Universidade Federal de Sergipe.
Empossado no novo cargo, o servidor decidiu retornar ao Exército mediante recondução, o que foi negado pela administração militar sob o argumento de que ele não havia adquirido estabilidade no momento em que pediu a vacância.O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o Exército teve uma conduta contraditória, pois deferiu o pedido de vacância para depois negar os seus efeitos. Para a corte regional, ao declarar a vacância do cargo, o Exército teria criado no servidor a presunção de que seria possível a sua recondução ao cargo militar.
No recurso ao STJ, a União sustentou que a administração militar agiu corretamente, uma vez que o servidor não era estável ao tempo da exoneração, o que impossibilitaria a sua recondução por inabilitação no estágio probatório na universidade federal.
Vejamos a Ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR QUE, DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEVE DEFERIDO SEU PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO OCUPADO NO EXÉRCITO PARA ASSUMIR OUTRO INACUMULÁVEL NO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE – UFS. ULTERIOR PEDIDO DE RECONDUÇÃO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ACOLHIDO.
- Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).2. A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só reconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou seja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.
- No caso concreto, o deferimento do pedido de vacância apenas fez por reconhecer uma situação fático-jurídica real, qual seja, a de que o autor, ora recorrido, tomou posse em outro cargo público, no âmbito da Universidade Federal de Sergipe – UFS, reconhecidamente inacumulável com aquele que até então ocupava no quadro de pessoal civil do Exército.
- O simples fato de a Administração castrense ter deferido o pedido de vacância do autor, ora recorrido, nada teve de irregular ou ilegal, nem mesmo poderia importar em eventual reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao servidor o direito de ser reconduzido ao cargo de origem.
- Os institutos da vacância e da recondução são autônomos, sendo certo que este último somente se aplica aos servidores estáveis, nos Documento: 2291825 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 05/05/2023 Página 1de 5
Superior Tribunal de Justiça
específicos casos de (a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e (b) reintegração do anterior ocupante. Inteligência do art. 29 da Lei 8.112/1990. - Inexistindo controvérsia quanto à circunstância de que o ora recorrido não era estável quando requereu a vacância de seu cargo de Técnico em Tecnologia Militar de Carpintaria e Marcenaria no Quadro de Pessoal Civil do Exército, não lhe assiste o direito de recondução a esse mesmo cargo. Nesse rumo, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.426.702/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/4/2021.
- Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral.
Vejamos a seguinte passagem do julgado: ” O ministro observou que a vacância (artigo 33 da Lei 8.112/1990) e a recondução (artigo 29 da Lei 8.112/1990) são institutos autônomos, sendo que esta última somente se aplica aos servidores estáveis nos casos de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e reintegração do anterior ocupante. A declaração de vacância, segundo o relator, consiste apenas no reconhecimento de que o cargo se tornou vago e independe de o servidor ser estável ou não, ou do motivo pelo qual o cargo foi desocupado.
‘Ao contrário da conclusão a que chegou a ilustrada corte regional de origem, não é possível vislumbrar na conduta estatal eventual contradição que importasse em ofensa aos princípios da segurança e da previsibilidade das relações jurídicas’, concluiu Kukina ao dar provimento ao recurso da União”.
