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06/11/2025
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

VOTOS JÁ PROFERIDOS NO STF SOBRE O JULGAMENTO DA ADC 90 QUE ESTÁ ANALISANDO OS REAJUSTES DE PLANOS DE SAÚDE DE PESSOA IDOSA

Vejamos a notícia do andamento do julgamento da Ação Declataória de Constitucionalidade nº 90 (ADC) 90, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que está analisando a possibilidade ou não de reajustes de planos de saúde de pessos idosas cujos contratos tenham sido firmados antes da vigência do Estatuto do Idoso. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

“Proibição de valores diferenciados

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). A entidade pede que o Supremo reconheça que o artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), que proíbe a cobrança de valores diferenciados nos planos de saúde em razão da idade, seja aplicado somente a contratos celebrados após a entrada em vigor da norma, em janeiro de 2004. 

Segundo a CNSEG, a aplicação retroativa da lei poderia violar o princípio constitucional da segurança jurídica e acarretar desequilíbrios econômicos no setor de saúde suplementar, com impacto no Sistema Único de Saúde (SUS). 

Votos 

Os ministros André Mendonça e Cristiano Zanin acompanharam integralmente o voto do ministro relator e reconheceram a constitucionalidade do dispositivo do estatuto, mas vedando sua aplicação retroativa. Assim, a proibição de reajustes por faixa etária somente alcançaria contratos celebrados ou renovados após 1º de janeiro de 2004. 

Já para o ministro Gilmar Mendes, o dispositivo poderia se aplicar a contratos firmados antes da vigência da lei, desde que tenham sido renovados posteriormente, criando vínculo jurídico sob o regime vigente. 

Na sessão de hoje, o ministro Flávio Dino lembrou o entendimento da ministra Rosa Weber (aposentada) no Recurso Extraordinário (RE) 630852, com repercussão geral (Tema 381), que reconheceu o caráter relacional e duradouro dos contratos de planos de saúde, o que justificaria a incidência das normas protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa sobre os efeitos futuros dos contratos. Dino propôs a modulação para que eventuais consequências econômicas produzam efeitos apenas para o futuro, evitando passivos financeiros e assegurando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) discipline adequações de preços, se for o caso. 

O ministro Nunes Marques também acompanhou o relator, mas com uma interpretação vinculada ao Tema 123 da repercussão geral, que decidiu que a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente incide sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência. Segundo o ministro, a Corte deve reafirmar a jurisprudência pela irretroatividade, mas permitindo a migração voluntária de contratos antigos para os novos regimes, conforme a conveniência do consumidor. 

O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, disse que irá reunir as decisões tomadas nesta ADC e no RE 630852, que trata de questão análoga, a fim de harmonizar os entendimentos e apresentar uma proposta conjunta de proclamação dos resultados”. 

#ADC 90#PLANO SAÚDE PESSOAS IDOSA REAJUSTE
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