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Home Blog A NOVA DISPENSA ELETRÔNICA DE LICITAÇÃO E O DECRETO FEDERAL Nº 10.024/2019
06/03/2020
Fábio Cardoso
Artigos, Quarta com Licitação

A NOVA DISPENSA ELETRÔNICA DE LICITAÇÃO E O DECRETO FEDERAL Nº 10.024/2019

Foi publicado no Diário Oficial da União de 21.10.2019, Seção 1, p. 16, a Instrução Normativa do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentando os artigos 52 e 59 do Decreto Federal nº 10.024/2019, que dispõe sobre a regulamentação da licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.

A norma em questão entrou em vigor no mês de fevereiro de 2020 para os Municípios com mais de 50.000 habitantes. Assim, quando estes utilizarem obrigatoriamente a modalidade pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferência voluntária, deverão observar a Nova Regulamentação.

A Nova Regulamentação sobre Dispensa Eletrônica de Licitação, incluindo os serviços comuns de engenharia, está prevista no art. 51 e seg do DECRETO 10.024/2019. Vejamo-la:

CAPÍTULO XVII – DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

Art. 51.  As unidades gestoras integrantes do Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I – contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;

II – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e

III – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível.

§ 1º.  Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.

§ 2º.  A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º.

§ 3º.  Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que trata o art. 4º. 

Pois bem. Quem milita no segmento de licitação pública sabe que na contratação direta, por exemplo, em razão do valor (art. 24, incs. I e II, da Lei nº 8.666/93), existe uma enorme dificuldade do gestor de conseguir juntar prova nos processos administrativos sobre a pesquisa de preços.

Não raras vezes, o Pregoeiro tem que certificar que entrou em contato com determinada empresa “X” na busca de cotação de valor sobre um serviço ou aquisição do órgão, visto que as empresas geralmente não respondem ao órgão ou passam a informação apenas pelo telefone.

É palpável perceber que os membros das Comissões Permanentes de Licitação terão caminhos agrestes a percorrer, nas vastidões da interpretação da nova norma, visto que não existirá mais “papel” para guardar a prova de cotações realizadas, e, assim, é sempre bom conhecer eventuais dificuldades de o novo caminhar.

Na verdade, há caminhos, os mais diversos, tanto que existem consequências, as mais diferentes. Desta forma, considerando que em tempo não distante os Tribunais de Contas questionarão eventual economicidade de uma dispensa eletrônica de licitação, por exemplo, em razão do valor, cabe de antemão conhecer o novo cenário jurídico no intuito de evitar desgastes e decepções no futuro.

À vista do acima dito, ofertando-te, pois, este artigo, despretensioso, ao amigo leitor, nada mais fazemos nós, os Advogados, que reunir lembrete de proveito à opção de cada um, através do que consta na Nova Regulamentação.

Assim, nosso intuito à frente do desafio de guardar dados eletrônicos de cotação de preços para consultas futuras é oferecer aos Pregoeiros e Ordenadores que todos tenham em mãos as informações necessárias para dissipar eventual encruzilhada e nevoeiro que, não raras vezes, induzem à dificuldade ou à indecisão.

Portanto, vejamos, então, neste breve texto, que os passos obrigatórios de cotação eletrônica deverão ser tomados – e, principalmente, armazenados em local próprio para consulta futura -, quando houver repasse de verba federal em determinada dispensa eletrônica de um Ente Federado (Estados e Municípios), evitando, assim, desgastes desnecessários sobre o tema deste artigo.

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PRIMEIRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU SOBRE O ART. 1º, § 4º, DO NOVO DECRETO DO PREGÃO ELETRÔNICO (DECRETO Nº 10.024/2019)
ACUMULAÇÃO DE SUBSÍDIO COM GRATIFICAÇÃO ESPECIAL: DECISÃO DO STF PELA CONSTITUCIONALIDADE (ADI 4941, Redator do Acórdão Ministro Luiz Fux, DOU de 03.03.2020, Seção 1, p.02).
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