ADI nº 4831 E AS NORMAS ESPECÍFICAS DE LICITAÇÃO
O Tribunal, por unanimidade, julgou extinto o processo sem resolução do mérito da ADI nº 4831, nos termos do voto da Relatora Ministra Rosa Weber, tendo em vista a alteração posterior da legislação.
O caso diz respeito à validade da Lei Distrital n. 4.636/2011, que instituiu mecanismos de controle dos contratos de prestação de serviços públicos continuados firmados com o Distrito Federal, como a retenção de valores atinentes às obrigações de ordem trabalhista e o depósito do valor em conta vinculada ao Distrito Federal
Foram apontados pela CNC (autora da ação) parâmetros normativos de controle da constitucionalidade do ato normativo impugnado a competência legislativa da União para disciplinar normas gerais de licitações e
contratos administrativos (art. 22, XXVII, CRFB), bem como a exigência específica sobre restrições aos procedimentos licitatórios e contratos (art. 37, XXI, CRFB) etc.
O MPF entendeu que a exigência de glosa de valores para o pagamento de encargos
trabalhistas não versa matéria de procedimento licitatório, razão porque não se justifica a afirmação de violação dos arts. 22, XXVII, e 37, XXI, da CF/88, constantes da inicial.
O Governador do Distrito Federal se manifestou pela constitucionalidade ‘formal e material da Lei Distrital n. 4.636/2011. Destaca que o diploma não estabelece condições para participação em processos licitatórios, porquanto as obrigações criadas incidem somente após a conclusão do processo licitatório. Ademais, sublinha a validez da
exigência contratual criada pelo diploma, ante a possibilidade reconhecida pela Lei nº 8.666/93 de a Administração Pública contratante estabelecer formas de execução contratual que preservem interesses legítimos”.
A Advocacia-Geral da União juntou manifestação de improcedência do pedido, sob o argumento de que a complementação das normas gerais editadas pela União sobre licitações e contratos se insere dentro da
competência legislativa concorrente do Distrito Federal.
