TCU REFORÇA QUE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES TAMBÉM EXISTE DISPOSITIVO EXPRESSO SOBRE A NECESSIDADE DO PREGOEIRO REALIZAR DILIGÊNCIAS PARA AFERIR EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS COM PREÇOS ACIMA DO ORÇAMENTO ESTIMADO PELA ADMINISTRAÇÃO
A decisão do Tribunal de Contas da União consta do Acórdão TCU-PLENÁRIO nº 66/2023 publicado no DOU de 06 de fevereiro de 2023, Seção 1, p. 191, envolvendo uma representação e, no mérito, o Tribunal deu provimento parcial para reconhecer algumas impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico XX/2021, no intuito de que Município “Y” adote medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes.
Vejamos o seguinte item do Acórdão:
“(…)
1.6.1.2. ausência, durante a fase de lances, da efetiva adoção de procedimentos para aferição e desclassificação tempestiva daqueles manifestamente inexequíveis, conforme previsto no item 13.7 do edital, os quais poderiam ocorrer mediante a realização diligências, nos termos dos arts. 43º, § 3º e 48º, inc. II, da Lei. 8.666/93; art. 4º, inc. XI, da
Lei 10.520/2002, e art. 59, inc. III e § 2º, da Lei 14.133/2021″.
Vejamos a redação do Art. 59 da Nova Lei de Licitações e Contratos citada na decisão em questão:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I – contiverem vícios insanáveis[1];
II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
[1] Novidade legislativa. Consagração de que não cabe mais nas licitações o excesso de formalismo que não raras vezes como, por exemplo, a falta de uma assinatura na proposta do licitante, levava a emissão de atos desproporcionais e desarrazoados.
