INATIVIDADE DE EMPRESA VALIDA RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO PELA OPERADORA DE SAÚDE, DESDE QUE OS BENEFICIÁRIOS DO PLANO SEJAM NOTIFICADOS PESSOALMENTE
A página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça traz notícia de uma decisão envolvendo uma cooperativa médica localizada no Estado de São Paulo que rescindiu o Plano de Saúde Coletivo com uma empresa inativa há mais de 10(dez) anos através de publicação no jornal de grande circulação.
A decisão da Terceira Turma do STJ ( Leia o acórdão no REsp 1.988.124) é interessante visto que os beneficiários do Plano de Saúde da Cooperativa Médica “X” eram os únicos sócios da referida empresa.
Para o Egrégio Tribunal a publicação da rescisão em jornal (2020) não vale como notificação, sendo necessária a NOTIFICAÇÃO PESSOAL para comprovação da CIÊNCIA INEQUÍVOCA….
A empresa em questão estava inativa desde 2008, mas a Cooperativa Médica continuava a enviar os boletos…
Apesar da Resolução Normativa nº195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS (art. 5º e 9º) ser expressa quando diz que a inatividade rompe o vínculo e impede a manutenção do plano contratado ( Resolução Normativa 195/2009) do Tribunal temperou esta norma e determinou a notificação pessoal dos beneficiários da extinção do vínculo contratual , contando-se, a partir daí, o início do prazo para opção por outro plano da Cooperativa Médica ou o exercício do direito da portabilidade de carências.
