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26/10/2020
Fábio Cardoso
SAÚDE SUPLEMENTAR

EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA ANS. PAGAMENTO DA DÍVIDA POR OPERADORA DE SAÚDE APÓS A REMESSA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AO ÓRGÃO JURÍDICO (AGU). HONORÁRIOS DEVEM SER PAGOS NA PROPORÇÃO DE 20%. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 1025/69 E DO ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/02.

O Diário da Justiça Federal do Rio e Janeiro (Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020 – Data de Publicação: terça-feira, 27 de outubro de 2020) publicou decisão sobre Execução Fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face de conhecida Operadora de Saúde.

No Agravo de Instrumento interposto pela Operadora de Saúde “X” em face da ANS continha pedido de liminar objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da “Y” Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Em apertada síntese, sustenta a conhecida Operadora de Saúde que o débito foi quitado antes do ajuizamento da ação. Realmente esta informação era verdadeira.

No entanto, talvez por um “descuido” da parte operacional da Operadora este débito só veio ser pago após a remessa da certidão de dívida ativa ao órgão da Procuradoria Federal/AGU para ajuizamento da execução fiscal.

Assim, em que pese a quitação da dívida integral pela Operadora de Saúde ficou esta com o débito de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da divida tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.025/69 e do art. 37-A da Lei nº 10.522/02.

Vejamos a redação do dispositivo legal para maior documentação do acima dito:

“Art. 3º O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.163, de 1984)”. O grifo é nosso.

Portanto, à vista do acima exposto, fica uma grande lição de Planejamento de Pagamento de Débito por parte da Operadora de Saúde, visto que nesta hipótese em comento em que o juízo a quo rejeitou a Exceção oposta pela Operadora-Devedora e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal para cobrança do saldo remanescente de honorários esta poderia ter economizado importante valor a título de honorários advocatícios a serem pagos à Procuradoria Federal/ AGU.

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DECRETO FEDERAL Nº 10.530, DE 26.10.2020 – FOMENTO AO SETOR DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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