INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO PODE SER IMPEDIDO DE CONTRATAR PLANO DE SAÚDE
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora de saúde recuse a contratação de plano de saúde.
A decisão da Terceira Turma foi por maioria tendo o recurso especial a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, e envolveu o julgamento de recurso de operadora de saúde situada no Rio Grande do Sul.
Para ter acesso a integra do julgamento basta clicar no link ao lado: Leia o acórdão no REsp 2.019.136.
Vejamos a seguinte passagem do culto voto do Ministro Relator:
” Segundo o ministro, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos. Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço, ponderou.
De acordo com Moura Ribeiro, além de não se saber a razão da negativação anterior – tampouco se houve motivo justo para a restrição – o fato de o consumidor possuir registro em cadastro de inadimplentes não significa que ele também deixará de honrar obrigações futuras.
Por fim, o ministro registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Como consequência, para Moura Ribeiro, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante ‘pronto pagamento’, nos termos do que dispõe o artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do código.
‘A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária’, concluiu a negar provimento ao recurso da operadora”.
