TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO MANTÉM MULTA DA ANS EM FACE DE OPERADORA DE SAÚDE QUE REAJUSTOU O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE SEM EXISTIR PREVISÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA NO CONTRATO.
Publicou no Diário da Justiça Federal Eletrônico decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região, através do Acórdão da Colenda Sexta Turma Especializada, que, julgando Apelação Cível oriunda de decisão de Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, emitiu importante decisão sobre Operadora de Saúde sediada no Rio de Janeiro.
Entendeu o Tribunal, em sessão telepresencial, por unanimidade, que mesmo nos contratos antigos e não adaptados é necessário para a presença da juridicidade que venha respaldar aumento por faixa etária que exista índice a ser aplicado no contrato, bem como comprovação de que os beneficiários teriam sido cientificados quanto aos reajustes, sob pena de violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé contratual.
