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01/11/2024
Fábio Cardoso
Artigos, Sexta no Cafezinho

EQUIPARAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL MÃE GESTANTE OU ADOTANTE

Publicou no Diário Oficial da União no dia 17 de outubro de 2024, nº 202, Seção 1, p. 03, a decisão sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7495– Mérito, Relator Ministro Alexandre de Moraes, patrocinada pelo Procurador-Geral da República sobre determinados dispositivos legais que tratam de maneira diversa da licença-maternidade e da licença à adotante.

Após delimitação do tema a ser julgado, o cerne do julgamento foi fixado sobre a matéria remanescente, ou seja, equiparação entre a licença-maternidade e a licença adotante na Lei nº 8.112/1990  (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e na Lei Complementar nº 75, de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

Vejamos os dispositivos:

Lei nº 8.112/1990

Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Lei Complementar nº 75/1993

Art. 223. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo anterior, as seguintes licenças:

[…] V – pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança até um ano de idade, o prazo da licença do adotante ou detentor da guarda será de trinta dias.

O Colendo Tribunal decidiu que não cabe a diferenciação do tempo de licença conforme tipo de maternidade (biológica ou adotiva), bem como a fixação de períodos diferentes de afastamento pautados na idade da criança adotada, sob pena de nítido confronto com princípios constitucionais de superior envergadura como o dever de proteção integral da maternidade, da infância, da família, e o direito da criança adotada à convivência familiar, bem como a absoluta prioridade do regramento do art. 227 da Constituição de 1988.

Portanto, ação foi julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade da diferenciação da maternidade adotiva, em especial do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar nº 75/1993.

*Artigo publicado no Arauto dos Advogados, 28.10.2024, Ano XX, Edição 182, p. 09

#LICENÇA-MATERNIDADE MÃE ADOTIVA#LICENÇA-MATERNIDADE SERVIDORA PÚBLICA ADOTANTE
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