PRISÃO ESPECIAL PARA OS DIPLOMADOS DE CURSOS SUPERIORES NO BRASIL (ADPF Nº 334)
Publicou no Diário Oficial da União de hoje (02.12.2022) a informação de que o julgamento da ADPF nº 334 foi suspensa por um pedido de vista dos autos do Ministro Dias Toffoli.
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na arguição, para declarar a não recepção do art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal pela Constituição de 1988, o julgamento foi paralisado com o pedido de vista já referido.
Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Edson Fachin anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos. O julgamento ocorreu na Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
Vejamos, para maior documentação, o art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
(…)
VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República.
