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Home Blog PUBLICOU A EMENTA DA ADI Nº 6.605 QUE ANALISOU O PROGRAMA MOTO LEGAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E CONCLUIU, POR MAIORIA, SER INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO OU DE CRÉDITO.
16/08/2021
Fábio Cardoso
Notícias

PUBLICOU A EMENTA DA ADI Nº 6.605 QUE ANALISOU O PROGRAMA MOTO LEGAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E CONCLUIU, POR MAIORIA, SER INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO OU DE CRÉDITO.

Publicou no Diário Oficial da União de hoje (16.08.2021, Seção 1, p. 1) a Ementa do Acórdão sobre a ADI nº 6605 que analisou o Programa Moto Legal do Estado do Rio Grande do Norte.

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República na Ação Direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, da expressão “e multas de trânsito” da al. b do inc. I do art. 3º, da expressão “e multas” do caput do art. 4º e do art. 5º da Lei nº 10.639/2019 do Rio Grande do Norte, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário. A Sessão Virtual ocorreu em de 11.6.2021 a 18.6.2021.

Vejamos a Ementa do julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.639/2019 DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRAMA MOTO LEGAL. PREVISÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO E PAGAMENTO POR CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO. AUTORIZAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DO CONDUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE TRÂNSITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE

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