STF DECIDE QUE ESTADO-MEMBRO NÃO PODE COBRAR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE DE SEUS SERVIDORES MILITARES
Publicou no DOU de 09.12.2022, nº 231, Seção 1, p. 3, a decisão do STF, por unanimidade, que julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir ao art. 156, § 2º, da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, do Estado do Tocantins interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a afastar o caráter compulsório da contribuição mencionada nesse dispositivo, com modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a referida data, nos termos do voto do Relator Ministro DIAS TOFFOLI.
Vejamos, para maior documentação, o art. 156, § 2º do Estatuto dos Policias Militaes e Bombeiros do Estado de Tocantis, e a Ementa da ADI nº 5368:
LEI No 2.578, DE 20 DE ABRIL DE 2012.
Publicada no Diário Oficial no 3.612
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, e adota outras
providências.
(…)
CAPÍTULO XXII
DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS
Art. 156. O militar estadual contribui para:
I – o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;
II – fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
§ 1o Para fins do inciso I deste artigo, os militares ativos e inativos contribuem com
0,7% do subsídio do soldado, cuja regulamentação se faz por ato do Comandante-Geral da
Corporação.
§ 2o Para fins do inciso II deste artigo, os militares ativos e inativos contribuem com
0,5% do subsídio do posto ou da graduação para a formação do fundo de assistência, cuja
regulamentação se faz por ato do Comandante-Geral da Corporação.
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Contribuição compulsória para a saúde de instituída por estado-membro em face de seus militares. Impossibilidade. Precedentes. Interpretação conforme. Exclusão do caráter compulsório. Modulação dos efeitos da decisão.
- O Supremo Tribunal Federal estabeleceu para o Tema nº 55 da RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, as teses de que: “I – Os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados a seus servidores, desde que a adesão a esses ‘planos’ seja facultativa”. No mesmo sentido: ADI nº 3.106/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24/9/10.
- Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se conferir ao art. 156, § 2º, da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012, interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a se afastar o caráter compulsório da contribuição mencionada nesse dispositivo.
- Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito e reconhecendo-se a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a referida data.
