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26/05/2023
Fábio Cardoso
Notícias

STJ CONSIDERA LEGÍTIMA DENÚNCIA POR CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO CONTRA PESSOA COM FORO ESPECIAL COM AMPARO EM DADOS COLHIDOS EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

Vejamos a notícia da decisão publicada no dia 25.05.2023 na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça:

“Falta de procedimento criminal na apuração de atos de natureza civil contra pessoa com foro especial não viola competência do TJ

​Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura usurpação da competência do tribunal de justiça local a instauração, pelo Ministério Público (MP), de investigação de natureza civil contra pessoa com foro por prerrogativa de função em que não tenha havido a abertura de inquérito policial ou procedimento criminal correspondente.

Conforme destacou o colegiado, procedimentos como a apuração por ato de improbidade administrativa não possuem natureza criminal e, portanto, não se submetem à regra do foro especial.

O entendimento foi reafirmado em recurso em habeas corpus no qual, segundo a defesa, o MP teria violado a competência de tribunal de justiça ao prosseguir em investigação contra prefeito sem determinar a instauração de inquérito policial ou procedimento de investigação criminal.

A partir da apuração em âmbito civil, foi oferecida denúncia contra o político, o que teria caracterizado, na visão da defesa, manobra processual para afastar a supervisão do tribunal de justiça, em ofensa ao princípio do juiz natural. Ele acabou condenado pelo crime de dispensa indevida de licitação (quatro vezes), sendo aplicada uma pena de cinco anos, cinco meses e 18 dias de detenção, além de multa.

Oferecimento de denúncia não exige procedimento criminal prévio

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o MP, em razão de representação recebida por um vereador, instaurou investigação civil para apurar irregularidades que, em tese, configurariam hipótese de improbidade administrativa.

Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, o ministro destacou que não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, tendo em vista que esses procedimentos não estão inseridos entre as ações penais.

Também com base em jurisprudência do STJ, Ribeiro Dantas considerou ‘plenamente legítimo’ o oferecimento ‘de denúncia com amparo apenas em inquérito civil público, não sendo o inquérito policial ou procedimento investigativo criminal pressuposto necessário para a propositura da ação penal.

Em seu voto, o ministro ainda ressaltou que, conforme registrado pelo tribunal estadual, a denúncia foi oferecida quando o acusado não exercia mais a função de prefeito, não tendo a defesa suscitado a suposta nulidade processual ‘em nenhuma oportunidade anterior, nem mesmo nas razões de apelação, que pende de julgamento perante o TJ’.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial“.

#DENÚNCIA CRIMINAL DADOS OBTIDO EM ICP
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