TCU DETERMINA AO GOVERNO FEDERAL AJUSTES NO PORTAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL PARA ASSEGURAR, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (ME/EPP)
Publicou no Diário Oficial da União de hoje ( 15.08.2025, nº 154, Seção 1, p. 128-129) o Acórdão nº 1766/2025, relator Ministro AUGUSTO SHERMAN, Processo 026.133/2024-5 do Tribunal de Contas da União determinando ajustes no Portal de Compras do Governo Federal.
Vejamos a determinação da Colenda Corte de Contas Federal:
“9.3. determinar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, adote providências, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados, com vistas a ajustar:
9.3.1. a Instrução Normativa (IN) Seges/ME 73/2022 para conciliar os procedimentos relacionados aos modos de disputa previstos nos arts. 22 a 25 com a metodologia estabelecida nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006 e no art. 5º do Decreto 8.538/2015, que assegura, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), garantindo que sejam convocadas todas as ME/EPP classificadas nos intervalos previstos nos §§1º e 2º do art. 44 da citada lei, após a fase de lances, independente da participação na etapa seguinte (aberta ou fechada);
9.3.2. o Portal de Compras do Governo Federal para garantir que, ao assegurar, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) em observância ao art. 44 da Lei Complementar 123/2006, sejam convocadas todas as ME/EPP classificadas nos intervalos previstos nos §§1º e 2º do referido dispositivo, após a fase de lances, independente da participação na etapa seguinte (aberta ou fechada), observando-se a metodologia estabelecida no art. 45 da mesma norma”.
