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Home Blog TCU DETERMINA AO GOVERNO FEDERAL AJUSTES NO PORTAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL PARA ASSEGURAR, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (ME/EPP)
15/08/2025
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

TCU DETERMINA AO GOVERNO FEDERAL AJUSTES NO PORTAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL PARA ASSEGURAR, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (ME/EPP)

Publicou no Diário Oficial da União de hoje ( 15.08.2025, nº 154, Seção 1, p. 128-129) o Acórdão nº 1766/2025, relator Ministro AUGUSTO SHERMAN, Processo 026.133/2024-5 do Tribunal de Contas da União determinando ajustes no Portal de Compras do Governo Federal.

Vejamos a determinação da Colenda Corte de Contas Federal:

“9.3. determinar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, adote providências, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados, com vistas a ajustar:

9.3.1. a Instrução Normativa (IN) Seges/ME 73/2022 para conciliar os procedimentos relacionados aos modos de disputa previstos nos arts. 22 a 25 com a metodologia estabelecida nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006 e no art. 5º do Decreto 8.538/2015, que assegura, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), garantindo que sejam convocadas todas as ME/EPP classificadas nos intervalos previstos nos §§1º e 2º do art. 44 da citada lei, após a fase de lances, independente da participação na etapa seguinte (aberta ou fechada);

9.3.2. o Portal de Compras do Governo Federal para garantir que, ao assegurar, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) em observância ao art. 44 da Lei Complementar 123/2006, sejam convocadas todas as ME/EPP classificadas nos intervalos previstos nos §§1º e 2º do referido dispositivo, após a fase de lances, independente da participação na etapa seguinte (aberta ou fechada), observando-se a metodologia estabelecida no art. 45 da mesma norma”.

#PREFERÊNCIA CRITÉRIO DESEMPATE ME EPP
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