PODER LEGISLATIVO NÃO PODE INICIAR PROJETO DE LEI SOBRE MULTAS NO TRIBUNAL DE CONTAS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Publicou no Diário Oficial da União a decisão da ADI nº 7082 – Mérito, Ministro Min. Cristiano Zanin. O Colendo Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 14.460/2022, do Estado da Bahia.
Vejamos a Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.460/2022, DO ESTADO DA BAHIA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VEDA APLICAÇÃO DE MULTAS E RESPONSABILIZAÇÃO DE GESTORES PÚBLICOS. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que vedou a aplicação de multas e a responsabilização pessoal de gestores públicos nos casos em que não ficasse comprovado desvio de recursos em benefício próprio, ou dolo no ordenamento de despesas.
2. Alegação de inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 14.460/2022, de autoria de parlamentar estadual, por (i) usurpação da iniciativa privativa dos Tribunais de Contas para instauração de processo legislativo pertinente à sua organização e funcionamento, nos termos dos arts. 73, 75 e 96, II, da Constituição Federal e (ii) violação ao poder sancionador da Corte de Contas, garantido pela Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A lei impugnada padece de vício formal de iniciativa, pois trata de matéria que afeta a organização, estrutura interna e funcionamento do Tribunal de Contas, competências que são privativas dessa Corte, nos termos dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF/1988.
Precedentes.
4. A norma impugnada também apresenta inconstitucionalidade material ao limitar o poder sancionador do TCM/BA, afrontando o art. 71, VIII, da CF/1988. Tal restrição compromete a função de controle externo do Tribunal e esvazia o efeito punitivo das multas, prejudicando a fiscalização dos recursos públicos e a responsabilização de gestores
públicos.
5. A lei estadual interferiu de maneira arbitrária nas prerrogativas sancionatórias do TCM/BA, enfraquecendo os princípios constitucionais da moralidade e da probidade administrativa.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 71, VIII, 73, 75, 96, II, d; Lei n. 9.868/1999, art. 2º, IX.
Jurisprudência relevante citada: ADI 6.557/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/8/2024;
STF, ADI 6.967/RN, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 22/9/2023; STF, ADI 4.418/TO, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 20/3/2017; STF, ADI 6.846/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 2/3/2023.
