ANULAÇÃO DE DISPENSA ELETRÔNICA DE LICITAÇÃO DEVE SER PRECEDIDA DE ABERTURA DE PRAZO PARA OS INTERESSADOS
O Tribunal de Contas da União decidiu interessante caso de anulação de dispensa eletrônica de licitação envolvendo aquisição de medicamento pelo Ministério da Saúde.
Vejamos parte do voto do ilustre Ministro Relator e a Ementa do Acórdão 2446/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz), decisão publicada no Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União nº 563/outubro de 2025:
VOTO
” (…)
18. Destaco que, no presente caso, a contratação emergencial foi originada primordialmente pelo atraso no PE XX/202X por suspensão judicial que durou cerca de 200 (duzentos) dias.
19. Conforme ponderei no despacho divergente, a jurisprudência desta Corte de Contas é firme no sentido de permitir a contratação emergencial para atender à situação criada pelo fato superveniente tão somente pelo tempo necessário para a realização de processo licitatório, ou, no caso, sua retomada, o que foi orientado pela Consultoria Jurídica daquele Ministério.
20. Reafirmando os termos que então utilizei, a singularidade deste caso está no fato de que a representante empreendeu verdadeira disputa de preços somente após a conclusão do certame do qual não logrou êxito.
21. Ao compulsar os autos e observar a atuação da representante, senso contrário ao da unidade instrutiva, entendi que anuir à adoção da medida cautelar funcionaria como verdadeiro precedente para a fuga ao procedimento licitatório por meio de ardis que venham explorar a independência das instâncias judicial e administrativa, senão vejamos.
22. Ao ser derrotada no certame, em recurso administrativo, a representante alegou a inexequibilidade do preço ofertado pela vencedora. Todavia, no procedimento da dispensa eletrônica, emergencialmente promovido devido à situação de desabastecimento superveniente, ofertou preços sensivelmente mais baixos.
23. Ao pleitear judicialmente a suspensão do Contrato XX/2024, fez alegação diametralmente oposta, asseverando que o preço contratado seria muito superior aos disponíveis no mercado (peça 45, p. 3).
24. Nada obstante a relevância do princípio da economicidade como um dos pilares da avaliação da melhor proposta, entendi que a adoção da medida cautelar que não ponderasse tais fatos criaria verdadeiro precedente para a fuga do procedimento licitatório e ensejos para segunda oportunidade de contratação.
25. Nesse sentido, entendo que há um patrimônio maior em risco: o próprio procedimento licitatório, regido também por princípios igualmente caros como a igualdade, a segurança jurídica e a competitividade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021.
26. Note-se que a disputa do pregão eletrônico, do tipo menor preço por item, ocorreu no modo “aberto e fechado” e, na fase fechada, na qual impera o sigilo das propostas, a representante não ofertou o seu melhor preço, o que veio a fazer somente com a realização da Dispensa Eletrônica, causada pela disputa judicial por ela empreendida.
27. Feitas estas considerações, em consonância com a proposta da unidade técnica, entendo que, no mérito, a representação é parcialmente procedente devido ao descumprimento do art. 165, inc. I, alínea “d”, da Lei 14.133/2021, decorrente da ausência de abertura de prazo para os interessados apresentarem recurso contra a decisão de anulação da DL XX/2024, considerando suficiente a emissão de ciência à Unidade Jurisdicionada.
Ante o exposto, VOTO para que o Tribunal adote a minuta de Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de outubro de 2025.
AROLDO CEDRAZ
Relator”.
EMENTA:
Licitação. Recurso. Restrição. Dispensa de licitação. Anulação. Dispensa eletrônica. Em caso de anulação de dispensa de licitação realizada na forma eletrônica (dispensa eletrônica), a ausência de abertura de prazo para os interessados apresentarem recurso contra a decisão de anulação afronta o art. 165, inciso I, alínea “d”, da Lei 14.133/2021.
