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29/05/2026
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

STF JULGA INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE PREVIA MEIO ALTERNATIVO FÍSICO DE IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE

Publicou hoje no Diário Oficial da União ( 29.05.2026, SEção1, p. 01) a ementa da ADI 7696 – Mérito, Relator Ministro Nunes Marques cujo tema envolvia Lei do Estado da Paraíba que determinava ao Planos de Saúde uma alternativa física para identificação dos beneficiários. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação direta inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.

Vejamos a Ementa:


DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.012/2023 DO ESTADO DA PARAÍBA. PLANOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. MEIO ALT E R N AT I V O FÍSICO DE IDENTIFICAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DO DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VI O L AÇ ÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME

Ação direta de inconstitucionalidade proposta por entidade de classe de âmbito nacional contra a Lei n. 13.012/2023 do Estado da Paraíba, que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio alternativo físico de identificação ao beneficiário em caso de falha ou impossibilidade de acesso a aplicativo ou token digital.

Sustenta-se usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, ao argumento de que a norma estadual interfere nas relações contratuais e institui disciplina paralela à regulação nacional do setor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 13.012/2023 do Estado da Paraíba invade a competência privativa da União ao disciplinar aspectos relacionados à identificação de beneficiários de planos de saúde ou se encontra respaldo na competência legislativa concorrente relativa à proteção do consumidor e à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STF distingue, no âmbito da saúde suplementar, normas que tratam de conteúdo contratual – inseridas na competência privativa da União – daquelas voltadas à proteção do consumidor e à efetividade do direito à saúde, passíveis de disciplina suplementar pelos demais entes federativos. alternativo de identificação em situações excepcionais de falha tecnológica ou impossibilidade de acesso.

A exigência de alternativa física e o dever de informação ao consumidor constituem medidas de proteção aos usuários, evitando que obstáculos operacionais impeçam o acesso aos serviços de saúde.

Inexiste conflito com a legislação federal, que não disciplina de forma exaustiva os meios de identificação dos beneficiários nem veda a adoção de alternativas físicas.

As sanções previstas e a atuação dos órgãos estaduais de defesa do consumidor inserem-se no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem extrapolar a competência legislativa estadual.

O princípio da isonomia não impõe uniformidade absoluta de disciplina jurídica em todo o território nacional, mas, sim, vedação de discriminações arbitrárias ou desprovidas de fundamento razoável.
IV. DISPOSITIVO

Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.

#ADI 7696#PLANO SAÚDE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL DO BENEFICIÁRIO
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