ADITAMENTO DE CONTRATO DE SUPERVISÃO DE OBRAS ALÉM DO LIMITE DE 25% IMPÕE À REALIZAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO
Publicou no Informativo de Licitações nº 516 do TCU o Acórdão nº 2391/2025 – Plenário, Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus, versando sobre aditamento de contrato de supervisão de obras.
Vejamos a Ementa e a conclusão do Minstro Reltor:
O aditamento de contrato de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei
8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja consequência de prorrogação de prazo na
execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova
contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deve ser devidamente
justificada.
VOTO
(…)
Do que expôs o relator e acolhendo as suas conclusões, o Plenário decidiu dar ciência ao (…) e à (…)/AL de que: a) “o aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deverá ser devidamente justificada;” e b) “as alterações nas quantidades de itens existentes nos contratos de supervisão e gerenciamento de obras, expressas em “homem/mês” ou unidades semelhantes, configuram modificações de natureza quantitativa, nos termos do art. 65, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.666/1993 e do art. 124, inciso I, alínea “b”, da Lei 14.133/2021, independentemente de as alterações no contrato de execução das obras serem de natureza quantitativa, qualitativa ou decorrerem de prorrogação de prazo”.
