ANULAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO VS ADOÇÃO DO ORÇAMENTO SIGILOSO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO
Este tema foi apreciado pelo Tribunal de Contas da União-TCU no julgamento do ACÓRDÃO 2645/2026 – PLENÁRIO, relator Ministro Jhonatan de Jesus, publicado no DOU de 10.10.2026, Seção 1, p. 175. O TCU apontou a existência de irregularidade no que se refere à adoção de orçamento sigiloso sem a devida motivação. Importante ressaltar que o art. 24 da Lei 14.133/2021 admite sigilo ao orçamento estimado, desde que fundamentado com justificativa compatível com as circunstâncias do caso concreto e com a estratégia da disputa, sem prejuízo da divulgação dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas e sem que o sigilo prevaleça perante os órgãos de controle interno e externo.
Aliás, o art. 18, inciso XI, por sua vez, insere entre os elementos da fase preparatória a motivação acerca do momento de divulgação do orçamento da licitação. Isso porque a opção pelo sigilo interfere na estratégia da disputa e no momento de divulgação do orçamento.
O TCU apontou nesta decisão que o órgão licitante não apresentou motivação específica para a escolha dessa sistemática nem demonstrou as razões pelas quais o diferimento da divulgação do valor estimado se mostraria conveniente à estratégia da contratação.
Não se identificou, portanto, nos documentos da fase preparatória, a justificação exigida pelo art. 24 da Lei 14.133/2021 nem a motivação acerca do momento de divulgação do orçamento prevista no art. 18, inciso XI, da mesma lei.
À vista do acima dito, o Plenário do TCU considerou, no mérito, a presente representação procedente para determinar ao órgão licitante, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992 e o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias para anular o Pregão Eletrônico XXX/2025, observada a prévia manifestação dos interessados eventualmente existentes, tendo em vista a presença de falhas estruturais no planejamento da contratação, evidenciadas pela ausência de parcelamento do objeto sem justificativa plausível e a adoção de orçamento sigiloso sem a devida motivação, em afronta aos arts. 24 e 47, inciso II, da Lei 14.133/2021;
2. certifique-se, por ocasião do novo certame, de que somente adote orçamento sigiloso se houver justificativa plausível para tanto, motivando expressamente a conveniência da medida e o momento de divulgação do valor estimado, em observância aos arts. 18, inciso XI, e 24 da Lei 14.133/202.
