Logo Fábio CardosoLogo
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
CONTATO
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
Home Blog STF DECIDE QUE ESTÁ RECEPCIONADO ARTIGO DO CÓDIGO PENAL MILITAR QUE PREVÊ DETENÇÃO DE MILITAR POR PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA DE SUPERIOR OU DO GOVERNO
15/05/2023
Fábio Cardoso
Notícias

STF DECIDE QUE ESTÁ RECEPCIONADO ARTIGO DO CÓDIGO PENAL MILITAR QUE PREVÊ DETENÇÃO DE MILITAR POR PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA DE SUPERIOR OU DO GOVERNO

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 475 considerou recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o art. 166 do Código Penal Militar e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial por determinado partido político, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.

O art. 166 do Código Penal Militar ( Decreto-lei nº 1.001, de 21.10.1969) tem a seguinte redação:

“Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

        Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.

Vejamos a ementa da decisão publicada hoje no Diário Oficial da União (15.05.2023, Seção 1, nº 91, p. 01)

” Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 166 do DecretoLei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Crítica a ato de superior ou a assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo. Conduta tipificada como crime militar. Direitos fundamentais. Restrição à liberdade de expressão.
Ponderação entre preceitos fundamentais. Norma compatível com o sistema normativoconstitucional vigente. Possibilidade de que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto. Aferição da presença de todas as elementares do tipo penal. Improcedência do pedido.

  1. As normas constitucionais devem ser compreendidas de modo que a elas seja dada máxima efetividade, sem se olvidar da coerência que o sistema impõe. Precedentes.
  2. Na espécie, está-se diante de dispositivo do Código Penal Militar que proíbe os militares de criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo, sob pena de detenção. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre matéria relacionada à ponderação entre o preceito
    da liberdade de expressão e os postulados da hierarquia e da disciplina, sob o prisma das carreiras policiais, cuja lógica, mutatis mutandis, em tudo se aplica ao presente caso (v.g., ADPF nº 353, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/6/21, publicado no DJe de 30/6/21).
  3. A livre manifestação de ideias, quaisquer que sejam –mesmo que envolvam críticas e protestos , é condição – sine qua non para o amadurecimento do sistema democrático e para o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pelo legislador constituinte. No entanto, na linha do entendimento já firmado pela Corte, há que se atentar para a
    singularidade das carreiras militares, sejam elas policiais ou propriamente militares, que igualmente são subservientes aos postulados da hierarquia e da disciplina, e cujas limitações “visam a atender à supremacia do bem coletivo em detrimento de interesses particulares, até pela força, se necessário” (ADI nº 6.595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/22).
  4. A previsão normativa em apreço não ofende, a priori, os princípios e valores constitucionalmente protegidos. Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a
    disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes todas as elementares do tipo penal.
  5. Pedido julgado improcedente, tendo em vista a recepção do art. 166 do Código Penal Militar”.

#art. 166 Código Penal Militar recepção#MILITAR PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA
  • qr-code
CRIAÇÃO DE EMPRESA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA PODE SER POR LEI ORDINÁRIA
RECÉM-NASCIDO QUE É NETO DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE COM OBSTETRÍCIA PODE SER INCLUÍDO NO CONTRATO SE A GENITORA É TAMBÉM DEPENDENTE / BENEFICIÁRIA DESSE PLANO
  • Categorias

    • Artigos
    • Notícias
    • Quarta com Licitação
    • SAÚDE SUPLEMENTAR
    • Sexta no Cafezinho
Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Ícone Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone do site Fábio Cardoso

© 2026 Fábio Cardoso|Niterói, RJ Criação de site por Visualmart

Atendimento via WHATSAPP

Logo Fábio Cardoso
Contatos
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
  • Contato

Envie sua mensagem