ESTADOS-MEMBROS TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE OS CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Vejamos a Ementa da ADI 6607, relator Ministro NUNES MARQUES, publicada hoje no Diário Oficial da União (18.02.2025, Seção 1, p. 01).
O Colendo Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DE PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODELO FEDERAL. ESCOLHA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃ O. SIMETRIA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUTONOMIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
A despeito do assento constitucional da carreira da advocacia pública estadual e distrital (CF, art. 132), a Constituição de 1988 não estabelece os requisitos para o provimento de cargo de procurador-geral, competindo a cada Estado e ao Distrito Federal, no exercício de sua autonomia política e organizacional, fixá-los. Precedentes.
O Supremo consagrou a tese de que a estipulação de requisitos para o cargo de Advogado-Geral da União nos termos do art. 131, § 1º, da Carta da República não é princípio fundante do ordenamento jurídico a ponto de sua modificação deturpar o sistema como um todo. Não constitui, portanto, norma de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais.
O estabelecimento de critérios para a nomeação do procurador-geral de Estado não se insere entre as matérias de iniciativa reservada ao governador alusivas à organização administrativa, aos servidores públicos e ao provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º).
A Procuradoria-Geral no âmbito dos entes subnacionais, nada obstante seja diretamente subordinada ao Chefe do Executivo, é instituição de Estado, com funções essenciais à justiça que extrapolam a vontade de governos transitórios.
Os requisitos fixados na norma impugnada para a escolha do Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul membros da carreira de procurador do Estado em atividade, com, no mínimo, 35 anos de idade e 10 de efetivo exercício no cargo revelam legítima opção do constituinte estadual, mediante critérios objetivos e idôneos, pela valorização dos serviços prestados pela advocacia pública, instituição de envergadura constitucional e pela concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), que norteia a Administração.
Pedido julgado improcedente
