INDICAÇÃO DE MARÇA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA COPA E COZINHA INDUSTRIAL DE ÓRGÃO PÚBLICO
No publicou hoje no Diário Oficial da União uma decisão do Tribunal de Contas da União Acórdão 5083/2026-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, Processo TC – 020.004/2026-5 (Representação), publicado no DOU de 14.10.2026, Seção 1, p. 97) envolvendo o princípio da padronização e a indicação de marca para aquisição de objetos vinculados ao Projeto “Cozinha X” de determinado órgão público.
O caso em questão teve início com uma representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada por determinada empresa licitante acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão XX/2026, promovido pelo órgão XXX, destinado à aquisição de material permanente para refeitórios, copa e cozinha industrial.

LICITAÇÃO
O denunciante alegou, em síntese, a existência de direcionamento de marca e restrição indevida à competitividade em razão da indicação de determinados tipos de fornos combinados do certame, sustentando a inexistência de justificativa técnica suficiente para a padronização adotada pela Administração.
Este tema não é novo no segmento das licitações tanto que a jurisprudência do TCU, seja sob à égide da revogada Lei nº 8.666/1992, seja na legislação em vigor (TC Processo 025.103/2025-3), traz inúmeras decisões no sentido da possibilidade da padronização com indicação de determinada marca do produto.
Vejamos alguns dispositivos da Lei nº 14.133/2021 sobre o tema. Importante lembrar, por oportuno, que a indicação de marcas deixou de ser uma exceção pontual e passou a ter previsão expressa e estruturada na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021):
- Art. 40, inciso I, alínea “a”: Permite expressamente a indicação de marca quando for decorrente de processo formal de padronização.
- Art. 43: Trata especificamente do procedimento auxiliar de padronização, exigindo fundamentação técnica e econômica
Assim, o TCU concluiu que a indicação dos equipamentos decorreu de processo formal de padronização vinculado ao projeto “Cozinha X” do órgão, amparado em estudo técnico preliminar, parecer jurídico e normas institucionais, os quais demonstraram a necessidade de compatibilidade operacional, racionalização da manutenção e uniformização tecnológica dos equipamentos utilizados pelos ranchos militares.
Sobre esta questão, seguem algumas sugestões para os órgãos públicos que pretendem adotar medida semelhante de padronização na aquisição de equipamentos de copa e cozinha industrial e, assim, evitar questionamentos administrativos e/ou judiciais. Vejamos:
- Instruir o ETP com dados quantitativos: Apresentar a memória de cálculo demonstrando a economia com manutenção e peças caso haja uniformização de equipamentos, com descrição clara da imperatividade técnica do equipamento padronizado. E, também, eventuais ganhos de produtividade e eficiência operacional.
- Procedimento Auxiliar de Padronização: Garantir que o edital faça referência direta ao ato formal de padronização previamente publicado e aprovado pela autoridade competente. Citar, se houver, a existência de norma interna ou ato regulamentar de padronização.
- Garantir a Ampla Produção Probatória: Anexar laudos de desempenho e testes de compatibilidade operacional no processo administrativo, bem como as razões de compatibilidade operacional e logística como, por exemplo, facilidade de reposição de peças de reposição (spares) e componentes, redução de custo com treinamento de pessoal envolvido na operação e manutenção da cozinha industrial.
Em consequência, o Colendo Tribunal com base em precedentes já adotados e tendo em vista inexistem elementos capazes de demonstrar a plausibilidade jurídica das irregularidades apontadas pela empresa denunciante, aliás, circunstância que afastou o deferimento da medida cautelar pretendida, optou por decidir desde logo, a apreciação definitiva do mérito da representação, concluindo pela regularidade da solução adotada pelo órgão público licitante.
