PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ OBRIGADO A CUSTEAR MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA USO DOMICILIAR SEM PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL
Em sessão virtual finalizada ontem (14.10.2026), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou o primeiro reconhecimento de relevância de questão federal infraconstitucional em que, no mesmo julgamento, houve a reafirmação da jurisprudência e a fixação de tese, por unanimidade, sobre custeio, pelos planos de saúde, de medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar.
Ou seja, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando não houver previsão legal ou contratual de cobertura, ressalvadas as hipóteses estabelecidas pela legislação em vigor.
Por unanimidade, o colegiado fixou a seguinte tese: “As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas”.
Registre-se, na oportunidade, que a tese fixada vem de encontro com o que diz o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 , dado que a lei autoriza a exclusão da cobertura de medicamentos destinados ao uso domiciliar, com exceção de hipóteses previstas em lei, em contrato ou em regulamento específico.
