STF DECIDE QUE NÃO CABE SANÇÃO PECUNIÁRIA DE MULTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÓS O PRAZO DE 5 ANOS ENTRE A DATA DO FATO TIDO POR ILEGAL / ILÍCITO E A NOTIFICAÇÃO / CITAÇÃO DO INTERESSADO
Vejamos a Ementa e parte do Voto-Vista do AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.940 DISTRITO FEDERAL, Redator designado para lavratura do Acórdão Ministro NUNES MARQUES:
EMENTA
“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES E AO PAGAMENTO DE MULTA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO.
1. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, exceção feita àquela decorrente de atos de improbidade praticados com dolo.
2. Inexistindo norma legal a fixar o prazo prescricional no tocante à formação do débito a ser cobrado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), deve ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos, em interpretação sistemática da legislação infraconstitucional acerca do exercício de ação de ressarcimento pela Administração Pública federal (Lei n. 9.873/1999), da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992), da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992) e da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980), bem assim em homenagem aos princípios da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas – imposição da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica do TCU – ocorrer em 5 (cinco) anos, presente interpretação sistemática das disposições dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.873/1999, bem assim de ser impertinente considerar o prazo de 10 (dez) anos de que trata o art. 205 do Código Civil (MS 35.940, ministro Luiz Fux, DJe de 14 de junho de 2020; e MS 32.201, ministro Roberto Barroso, DJe de 7 de agosto de 2017), observada a ocorrência de eventuais marcos interruptivos.
4. Ante a regra da prescritibilidade que rege o direito brasileiro, não se afigura razoável concluir que a prática de ato voltado à apuração de fato tido por irregular na aplicação de verba pública, obtida mediante a celebração de convênio, tenha a força de interromper o prazo prescricional independentemente do tempo transcorrido, se a ocorrência não tiver como objeto específico a verificação de ilegalidade ligada especificamente à parte interessada e se a ela não foi dada ciência de tais acontecimentos.
5. Impõe o reconhecimento da prescrição o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre as datas apontadas nas informações como sendo o termo inicial da prescrição, – débitos ocorridos em “16/2/2001, 11/6/2002, 16/06/2002 e 9/7/2002” – e a citação do impetrante em 12 de abril de 2011 na TC n. 026.133/2011-3, processo no qual foram rejeitadas as contas, com sua consequente condenação ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa.
6. Agravo interno provido e, em consequência, concedida a segurança, para declarar a ocorrência da prescrição ressarcitória e punitiva”. GN
(…)
PARTE DO VOTO-VISTA (MIN. NUNES MARQUES)
“(…)
Logo, tenho como caracterizada a prescrição.
A alegação da União e do Tribunal de Contas no sentido de que ‘houve uma série de atos inequívocos para apuração dos fatos, por parte dos órgãos envolvidos’, ocorridos a partir de 9 de julho de 2002, os quais teriam a força de interromper a prescrição, não pode ser acatada, porquanto, como já afirmado alhures, o impetrante não teve conhecimento desses acontecimentos, o qual se deu somente no ano de 2011.
Não se mostra razoável que o ex-gestor, que cometeu atos tidos
como ilegítimos entre 16 de fevereiro de 2001 e 9 de julho de 2002, venha a ser citado, quase 8 (oito) anos depois, para prestar esclarecimentos e, em sequência, condenado ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multas, sem que tenha tomado conhecimento da existência de qualquer ato do órgão administrativo responsável no sentido de promover a apuração.
Aqui não se está a afirmar a impossibilidade de o TCU investigar possíveis anomalias no que toca à execução de algum contrato ou convênio, bem como acerca da respectiva prestação de contas. No entanto, é preciso ter em mente que apenas deve ser instado a se manifestar, devolver valores ou ser penalizado aquele que teve ciência de qualquer ato propenso à apuração de fatos a ele atribuídos, porém dentro do prazo prescricional reconhecido pelo Supremo.
Do mesmo modo, a afirmativa segundo a qual a interrupção da prescrição ocorre por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato, somente me parece válida quando o interessado tem conhecimento de que a Administração deu início ou praticou algum ato vocacionado a apurar fatos a ele ligados, conforme já asseverei.
(…)
No presente feito, ficou comprovado o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do fato tido por ilegal, ilícito ou imoral e a notificação, ciência ou citação do interessado. Logo, ante a inexistência de marcos aptos a interromper o prazo prescricional, constata-se que se perdeu no tempo o direito de a Administração punir ou pedir o ressarcimento de valores ao agente faltoso.
Ora, o gestor ou a pessoa responsável por bens públicos não pode ficar ad aeternum sujeito ao poder fiscalizatório e punitivo da Administração.
Por outro lado, uma vez demonstrada a prática de ato doloso de improbidade, nos termos da Lei n. 8.429/1992 – Lei de Improbidade –, com suas atualizações, a punição e/ou o ressarcimento poderão vir a ser pleiteados judicialmente, conforme consignado no Tema n. 897 do repertório da repercussão geral.
Ante o exposto, com as renovadas vênias ao eminente Relator, dou provimento ao agravo interno e, em consequência, concedo a segurança, para declarar a ocorrência da prescrição ressarcitória e punitiva.
É como voto.” GN
