O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E OS “CERTIFICADOS DE QUALIDADE” COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO NAS LICITAÇÕES
O Acórdão TCU nº 966/2022, relator Ministro Benajmin Zymler, julgado na sessão plenária do último dia 04 de maio de 2022, mergulhou sobre representação formulada por licitante acerca de supostas irregularidades em deterninado Pregão Eletrônico que teve por objeto o registro de preços para eventual aquisição de equipamentos táticos e respectivos acessórios.
O TCU manteve sua jurisprudência (Acórdãos nºs. 1624/2018, 2119/2021, etc) no sentido de que é ilegal a exigência de laudo, teste ou “certificado de qualidade” como requisito de habilitação dos licitantes.
